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Decretos N° 0192/2023


DECRETO Nº 192, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. “REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE COTAÇÃO E PESQUISAS DE PREÇOS PELA LEI FEDERAL N.° 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT.”

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REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE COTAÇÃO E PESQUISAS DE PREÇOS PELA LEI FEDERAL N.° 14.133/2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO Âmbito de APLICAÇÃO

Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, os procedimentos administrativos a serem adotados para a realização de pesquisa de preços e cotações, em procedimentos de licitação ou contratação direta, regidos pela Lei Federal n.º 14.133/2021, e terá as seguintes finalidades:

I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, definido com base no melhor valor aferido, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;

III - definir a forma de contratação;

IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006;

V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;

VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;

VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;

VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;

IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores.

§1º As contratações de obras e serviços de engenharia, quando de sua estimativa de custo, deverão observar as normas específicas ao setor, além do disposto no § 2º do artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021, Resolução Normativa n.º 039/2016 do Tribunal de Contas de Mato Grosso ou a que vier a substituí-la.

§2º A verificação de vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços e prorrogação de contratos administrativos, também fica sujeita as disposições deste regulamento.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 2º A pesquisa de preços será materializada em documento de Mapa de Valores que conterá, no mínimo:

I - identificação sintética do objeto;

II - identificação do(s) responsável(is) pela expedição, com matrícula e declaração de responsabilidade administrativa;

III - indicação e identificação das fontes consultadas;

IV - metodologia aplicada, com indicação dos motivos de descartes de valores e seus parâmetros (inexequível ou excessivo);

V - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VI - justificativa da escolha dos fornecedores, especialmente na “pesquisa direta”.

Parágrafo único. Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:

I - preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços; e

II - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços.

Art. 3º No procedimento de pesquisa de preços, levar-se-á em consideração, sempre que possível:

I - as condições comerciais local e regional;

II - prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço;

III - quantidade contratada, inclusive considerando as hipóteses de prorrogação de contrato continuado;

IV - fretes;

V - seguros, garantias, assistências técnicas e matriz de alocação de riscos, quando houver;

VI - marcas e modelos; e

VII - economia de escala quanto a possível fornecimento unitário.

Art. 4º A formação do Mapa de Valores, deverá fundamentar-se em ao menos três, das seguintes fontes:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, inclusive sistema Radar do TCE/MT, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou contato telefônico certificado, e desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital ou de autorização da contratação direta; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital ou autorização da contratação direta.

§1º Não sendo possível a indicação de ao menos três dessas fontes, o agente público responsável pelo Mapa de Valores, fazendo constar expressamente as razões de sua decisão administrativa.

§2º As fontes indicadas pelos incisos I e II deverá ser adotada com preferência, justificando-se formalmente a hipótese de sua não aplicação.

§3º Quando a fonte dor “pesquisa direta”, serão aplicadas as seguintes condições:

I - prazo para resposta;

II - proposta de preços, contendo: objeto; valor unitário/total; identificação jurídica (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou Pessoa Física); endereço da matriz ou filial cotante; e-mail; telefone; local, data, identificação e assinatura do responsável pela sua emissão;

IV - registro nos autos, quanto a relação de fornecedores cotados e que não responderam à “pesquisa direta”; e

VI - a possibilidade do orçamento ser apresentado em via original ou cópia autenticada, dispensada tal exigência quando recebida por e-mail, de forma eletrônica, banco de preços ou certificação telefônica.

§4º Excepcionalmente e motivadamente, será admitida a utilização de referência de preço fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, e desde que passível de atualização de preços por índice inflacionário expressamente correspondente ou o menor indicado no mercado no período da atualização.

§5º A utilização de fontes disponíveis na Internet, implica na desconsideração de promoções e serão considerados os custos de frete até o local de entrega.

§6º A pesquisa de preços na Internet, será comprovada com cópia da página pesquisada, indicando necessariamente: link (protocolo HTTP), preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.

Art. 5º O procedimento de pesquisa de preços, dependendo das características do objeto, pode considerar cotações provenientes de outras regiões no Brasil e exterior.

Parágrafo único. A pesquisa de preços deve, sempre que possível, corroborar com o desenvolvimento da economia local e regional, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º As contratações emergenciais, poderão ser balizadas com base no último preço contrato pelo Poder Executivo para o mesmo objeto, admitida sua atualização por índice inflacionário.

Art. 7º As pesquisas de preços que envolvam conhecimento especializado, a exemplo de: tecnologia, equipamentos, farmácia de alto custo e outros; o Mapa de Valores será obrigatoriamente ratificado por técnico habilitado na respectiva área.

Art. 8º São métodos para obtenção do Mapa de Valores:

I - a média;

II - a mediana;

III - menor valor; e

IV - outro justificado.

Parágrafo único. Quando o preço estimado tiver como referência somente a fonte estabelecida no inciso I do artigo 4º, o valor não poderá ser superior à mediana dos itens consultados.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS ESPECÍFICAS

Art. 9º Nos procedimentos de contratações diretas, também aplicam-se as disposições deste Decreto Municipal.

§ 1º Não sendo possível aplicar as fontes do artigo 4º, o Mapa de Valores poderá indicar a apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido ou referência em Tabela de Honorários oficial da categoria profissional.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade, caso haja possibilidade de competição por licitação com critérios objetivos.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a estimativa de preços por pesquisa direta, poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

Art. 10 A pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com regime de mão de obra exclusiva, será fundamentada subsidiariamente pela Instrução Normativa n.º 01 /2020/SEPLAG/MT, ou outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 11 O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;

II - nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelo Agente de Contratação e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas.

§2º Quando utilizados os custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§3º No caso de utilização dos custos unitários do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

§4º Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso II do caput deste artigo.

§5º Na ausência da referência de preço de que trata o art. 11 deste Decreto, o Poder Executivo poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados ou o Distrito Federal.

Art. 12 Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Art.13 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

Parágrafo único. Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput.

Art. 14 Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o procedimento licitatório, para as obras e serviços de engenharia:

I - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e

II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.

Art. 15 Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia, deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.

Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.

CAPÍTULO V

Da Pesquisa de Preço para Locação e Aquisições de Imóveis

Art.16 O preço máximo a ser pago pela Administração Pública no processo de locação ou aquisição de imóveis será definido por avaliação de corretor de imóveis contratado ou indicado pela Administração, mediante laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis.

Art.17 Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.

Parágrafo único. É vedada a definição do preço estimado mediante simples reajuste do valor indicado no laudo oficial quando este tiver cinco anos ou mais, na data da renovação ou prorrogação.

Art.18 Na locação e na aquisição de imóveis, para fins de demonstração da vantagem da contratação, a Administração deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 19 Compete ao setor demandante e ao agente público responsável pela confecção o Mapa de Valores:

I - descrever o objeto de forma clara, ampla e objetiva;

II - proceder o balizamento de preços com boa técnica e suas formalidades;

III - indicar o valor de referência para as contratações diretas e licitações públicas;

IV - preservar os princípios constitucional do artigo 37, caput da Constituição Federal;

V - comprovar a vantajosidade de aditamentos contratuais, quando necessária;

VI - priorizar, através do respectivo Catálogo de Produtos e Serviços, a padronização e eficiência nas contratações administrativa; e

VII - realizar o procedimento de pesquisa de preços e balizamento, com diversificação da cesta de valores, adotando-se a maior variedade de fontes possível, com prioridade aos preços públicos já evidenciados pelo mercado.

Parágrafo único. Os superiores hierárquicos respondem, solidariamente, pela veracidade dos valores inseridos nas pesquisas realizadas pelo(s) agente(s) público responsável(eis) pela expedição do Mapa de Valores e procedimentos de pesquisas de preços.

Art. 20 Compete à Central de Compras:

I - capacitar, orientar e monitorar os órgãos, agentes e servidores da Administração, quanto ao cumprimento das disposições deste regulamento; e

II - promover a análise crítica do procedimento de pesquisa de preços e restituir ao órgão de origem, os autos que não estejam de acordo com este regulamento, pugnando pela correição, anulação ou revogação do processo.

Art. 21 A Comissão de Contratação ou Agente de Contratação, deverão observar o preço de referência obtido na fase de planejamento, para os atos ulteriores da licitação ou contratação direta.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 A pesquisa de preços realizada pelo Poder Executivo Municipal, terá o prazo de validade de 06 (seis) meses a partir da data de expedição do Mapa de Valores.

Art. 23 O orçamento estimado pelo Poder Executivo Municipal, desde que formalmente motivado nos autos do processo, poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação dos quantitativos e outras características necessárias para a elaboração das propostas.

Art. 24 Quando a aquisição de bens de consumo tiver por fonte de custeio recursos financeiros percebidos da União e sejam oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa SEGES /ME N.º 65, de 7 de julho de 2021, ou outra que vier a substiuí-la.

Art. 25 Os processos de licitação ou contratação direta autorizados até 30 de dezembro de 2023, e que tenham como fundamento a Lei Federal n.º 8.666/1993; Lei Federal n.º 10.520/2002; Lei Federal n.º 12.462/2011, inclusive seus aditamentos, seguirão os procedimentos de cotação utilizados pelo Poder Executivo Municipal anteriores a vigência deste Decreto.

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos-MT, 12 de dezembro de 2023.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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